GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL
   
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Princípios de Distribuição | Distribuições em Curso
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A GDA tem por objecto a Cobrança, Gestão, e Distribuição dos Direitos Conexos ao direito de autor, em Portugal e no Mundo, dos artistas intérpretes ou executantes seus cooperadores e administrados.


Princípios
À cobrança, gestão e distribuição dos Direitos conexos aplicam-se os princípios e critérios que regem a actividade global GDA, nomeadamente:

  1. justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;

  2. participação dos cooperadores;
  3. não discriminação entre cooperadores nacionais e estrangeiros;
  4. transparência.


Cobrar para distribuir
Cada utilizador1 necessita de uma licença que o autorize a usufruir das obras musicais e audiovisuais, incorporando-as no serviço que presta ou nos bens que produz. A licença obtém-se mediante o pagamento dos direitos conexos devidos pela utilização das obras.

Esta licença reporta-se apenas às obras que tenham sido fixadas – que estejam gravadas em qualquer tipo de suporte que permita a sua reutilização repetida, nomeadamente em CD, DVD, cartões de memória, discos rígidos de computadores, entre outros.

Para cada tipo de utilização é definido um tarifário específico, variando as tarifas aplicadas em função de critérios quantitativos e qualitativos. Por exemplo, a tarifa para utilização de música numa discoteca é superior à praticada num restaurante.


O que distribuímos
De acordo com o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) e legislação complementar, a GDA tem legitimidade para cobrar as Remunerações relativas às seguintes utilizações de obras musicais e audiovisuais:

  • Comunicação em espaços públicos;

  • Radiodifusão (Rádio e Televisão);
  • Retransmissão por Cabo e Satélite;
  • Aluguer e Comodato;
  • Cópia Privada;
  • Comercialização de Obras Radiodifundidas;
  • Utilizações Digitais.

Em função destas cobranças, e no exercício das suas competências, a GDA distribuirá aos seus cooperadores e administrados:

  1. uma remuneração, pela utilização pública das suas prestações fixadas – Obras musicais e/ou audiovisuais;

  2. uma remuneração pela radiodifusão e pela retransmissão por cabo e satélite;
  3. uma remuneração devida pela cópia privada das prestações fixadas;


Como distribuímos
A remuneração dos Direitos conexos obtém-se através da aplicação e cobrança de uma tarifa aos diferentes tipos de utilização das obras musicais e audiovisuais.

Sobre os montantes cobrados incidem deduções estatutárias e legais, sendo o apuramento dos direitos efectuado sobre os montantes cobrados líquidos das deduções mencionadas.

No cumprimento da aplicação do princípio de justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados, estes são distribuídos de acordo com critérios reais de utilização. Ou seja, procura-se distribuir os direitos cobrados utilizando listagens reais das utilizações.


Listagens de utilização
Estas listagens são a base de todo o processo de apuramento de direitos e obtêm-se a partir de:

  1. Relatórios dos utilizadores – A entidade/serviço que utiliza obras musicais e audiovisuais entrega uma listagem com todas as obras utilizadas no período de vigência da licença;

  2. Monitorização directa – A GDA obtém uma listagem de uma entidade/serviço, através de monitorização directa da utilização efectiva das obras. Outra possibilidade é a aquisição desta informação a entidades externas.
  3. Top de Vendas e de Airplay – No caso de inexistência de Relatórios dos utilizadores e de Monitorização Directa, os serviços de distribuição da GDA recorrem a elementos auxiliares para criar uma listagem das utilizações reais prováveis, tais como o “Top de Vendas” e o “Top de Airplay”.
Estas listagens permitem-nos conhecer as obras utilizadas num determinado período e apurar o valor que cada obra tem a receber. Estas listagens são ponderadas pelo número de utilizações reais. Desta forma quanto maior o número de utilizações maior é o valor de direitos alocado à obra. Consequentemente, maior é o valor que os artistas intervenientes recebem.


Declaração de reportório
Apurado o valor de cada obra é necessário calcular o montante da remuneração devida a cada artista, intérprete ou executante, interveniente na mesma. Antes de o podermos determinar, é necessário identificar todos os artistas, músicos e/ou actores, que participam na obra. Tal informação é obtida através de:

  1. Declarações dos cooperadores - Os artistas músicos e/ou actores devem efectuar junto da GDA o registo do seu reportório preenchendo os formulários que disponibilizamos para este efeito;

  2. Outras formas de identificação consideradas relevantes pelos serviços da GDA, nomeadamente:
    • Consulta de Bases de dados internacionais – através da informação fornecida por entidades congéneres estrangeiras e outra registada em bases de dados comuns a todas as sociedades de gestão de direitos conexos;
    • Consulta de imprensa da especialidade – nomeadamente bibliografias, livros e revistas;
    • Consulta em serviços especializados – Serviços prestados por entidades especializadas na obtenção/divulgação de informação sobre obras musicais e audiovisuais e artistas intervenientes;

Para auxiliar o processo de distribuição os cooperadores devem proceder ao registo das suas prestações artísticas. Este registo é fundamental para o correcto apuramento dos seus direitos.

Apuramento
O apuramento dos valores individuais obtém-se através do cruzamento entre a informação constante nas listagens de utilização, o reportório declarado pelos artistas e o identificado pela GDA.

Uma vez determinado o valor da obra procura-se, recorrendo ao reportório declarado, identificar os artistas que participam na obra. O valor calculado para a obra é então dividido pelos artistas, através da aplicação de regras e critérios distintos para obras musicais ou audiovisuais.



Periodicidade
A distribuição de direitos é feita anualmente e os valores a distribuir são comunicados por escrito ao cooperador. Este deverá contactar GDA para receber os seus direitos.


Além fronteiras
A Cobrança além fronteiras dos Direitos Conexos dos cooperadores e administrados da GDA, assim como a Distribuição dos Direitos Conexos aos membros de Entidades congéneres com sede no estrangeiro, efectua-se através dos contratos de representação e reciprocidade celebrados com as referidas Entidades.

 

(1)
Qualquer entidade que proceda à Comunicação em espaços públicos, Radiodifusão, Retransmissão por Cabo e Satélite, Aluguer e Comodato, Comercialização de Obras Radiodifundidas, Utilizações Digitais e Cópia privada de obras musicais e audiovisuais.

 
 

 

 
     
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