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Estatutos da GDA
Versão aprovada pela Assembleia-geral no dia 30 de Março de 2009
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, RAMO, OBJECTO, FINS, PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DE GESTÃO
Artigo 1º - Denominação, Sede e Ramos
Artigo 2º - Objecto
Artigo 3º - Competência / Actividades
Artigo 4º - Princípios e Critérios
CAPÍTULO II - CAPITAL SOCIAL, TÍTULOS E JÓIA
Artigo 5º - Capital Social, Títulos, Jóia
Artigo 6º - Aquisição, Transmissão, e Emissão de Títulos de Capital
CAPÍTULO III - DOS COOPERADORES: ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES, SUSPENSÃO; EXCLUSÃO E DEMISSÃO
Artigo 7º - Admissão
Artigo 8º - Requisitos
Artigo 9º - Direitos
Artigo 10º - Deveres
Artigo 11º - Suspensão e outras sanções
Artigo 12º - Exclusão
Artigo 13º - Demissão
CAPÍTULO IV - DOS ADMINISTRADOS PELA COOPERATIVA
Artigo 14º - Admissão
Artigo 15º - Direitos e Deveres dos Administrados
Artigo 16º - Suspensão, Exclusão e Demissão
CAPÍTULO V - OS ÓRGÃOS SOCIAIS: ASSEMBLEIA-GERAL, DIRECÇÃO E CONSELHO FISCAL
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 17º - Órgãos
Artigo 18º - Eleição dos titulares dos Órgãos Sociais
Artigo 19º - Incompatibilidades
Artigo 20º - Funcionamento dos Órgãos Sociais
Artigo 21º - Responsabilidades
Secção II - Assembleia-geral
Artigo 22º - Definição e Composição da Assembleia-geral
Artigo 23º - Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Assembleia-geral
Artigo 24º - Mesa da Assembleia-geral
Artigo 25º - Convocatória
Artigo 26º - Quorum
Artigo 27º - Competência da Assembleia-geral
Artigo 28º - Deliberações
Secção III - Direcção
Artigo 29º - Composição e Eleição da Direcção, Competência e Reuniões
Artigo 30º - Assinaturas
Secção IV - Conselho Fiscal
Artigo 31º - Composição
Artigo 32º - Reuniões
Artigo 33º - Competência
CAPÍTULO VI - RECEITAS E DESPESAS, RESERVAS DA COOPERATIVA
Artigo 34º - Receitas
Artigo 35º - Despesas
Artigo 36º - Reserva Legal
Artigo 37º - Fundo Cultural
Artigo 38º - Fundo Social
Artigo 39º - Reserva de Contencioso
CAPÍTULO VII - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COOPERATIVA
Artigo 40º - Dissolução
Artigo 41º - Processo de Liquidação e Partilha. Destino do Património
Artigo 42º - Casos Omissos
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, RAMO, OBJECTO, FINS, PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS
DE GESTÃO
Artigo 1º
(Denominação, Sede e Ramos)
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A Cooperativa adopta a denominação de GDA, COOPERATIVA DE GESTÃO DOS DIREITOS DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, CRL., a qual será regida pelos presentes Estatutos, pelo Código Cooperativo, pela Lei nº 83/2001, de 03 de Agosto de 2001, pelo regulamento interno, e demais legislação aplicável.
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A denominação da Cooperativa poderá ser indicada abreviadamente através das iniciais GDA, CRL., ou gdaie.pt na Internet.
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A Cooperativa tem a sua sede na Rua Joaquim Agostinho, 14B, 1750-126 Lisboa, freguesia do Lumiar, podendo, mediante alteração estatutária, transferir a sua sede para outro concelho, bem como, por deliberação da Direcção, criar delegações, sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação, sendo a sua duração por tempo indeterminado.
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Tendo em conta o seu objecto, a Cooperativa insere-se nos ramos do sector cooperativo previstos nas alíneas i) cultura e j) serviços do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, tendo como elemento de referência o ramo serviços, e é igualmente uma Entidade de Gestão Colectiva de Direitos Conexos, em conformidade com a Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto de 2001, a qual lhe concede o direito de adquirir, automaticamente, a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei nº 450/77, de 7 de Novembro.
Artigo 2º
(Objecto)
- A Cooperativa tem por objecto:
O exercício e a gestão dos Direitos Conexos ao direito de autor, dos artistas intérpretes ou executantes seus cooperadores que lhe confiaram, por força de Lei ou contratualmente, a gestão dos seus direitos patrimoniais ou morais, bem como a gestão dos Direitos, conexos ao Direito de Autor, dos seus administrados e dos membros de Entidades estrangeiras congéneres com as quais a Cooperativa celebrou contratos de representação e reciprocidade e, nomeadamente, a cobrança e distribuição das remunerações provenientes do exercício desses Direitos, em Portugal e no Estrangeiro.
Artigo 3º
(Competência / Actividades)
- Para a prossecução do seu objecto, a Cooperativa, desenvolverá, nomeadamente, as seguintes actividades:
a) A cobrança em todo o mundo, em representação dos seus cooperadores, os artistas intérpretes ou executantes -, na definição constante do artigo 176.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do artigo 3.º da Convenção de Roma (Convenção Internacional para a Protecção dos artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, de 1961), de todas as remunerações derivadas de utilizações autorizadas ou não, das prestações artísticas sobre as quais eles sejam titulares de Direitos. Estas remunerações são derivadas de acordos individuais ou colectivos, Leis, Convenções, nacionais, comunitárias ou internacionais em vigor;
b) A cobrança em território nacional, em representação dos seus administrados, de todas as remunerações derivadas de utilizações autorizadas ou não, das prestações artísticas sobre as quais eles sejam titulares de Direitos Conexos;
c) A gestão e cobrança em território nacional, em representação dos membros de associações, organismos, agências ou outras Entidades estrangeiras, das remunerações derivadas de utilizações autorizadas ou não, das prestações artísticas sobre as quais eles sejam titulares de Direitos Conexos;
d) O exercício colectivo dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes a receber uma remuneração, pela utilização das suas prestações fixadas e, nomeadamente, uma remuneração pela comunicação directa num local público dos fonogramas e videogramas editados comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, por qualquer meio existente ou a existir em imagem e/ou som, incluindo a radiodifusão, a retransmissão por cabo passiva, activa e interactiva e, a receber uma remuneração devida pela cópia privada das obras fixadas, e de uma maneira geral a qualquer remuneração devida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou por qualquer Lei ou Convenção , nacional, comunitária ou internacional;
e) A negociação e conclusão de contratos, acordos ou protocolos, em execução do seu objecto, com os utilizadores, de todo ou parte do repertório das prestações dos seus cooperadores e administrados, e do repertório das Entidades estrangeiras com as quais a Cooperativa celebrou contratos de representação e reciprocidade;
f) A celebração de contratos de representação e reciprocidade com Entidades congéneres estrangeiras, que tenham por objecto a gestão dos Direitos Conexos, confiando a Cooperativa, a estas Entidades estrangeiras, a gestão e cobrança no estrangeiro, dos Direitos dos seus cooperadores ou administrados;
g) A cobrança de toda e qualquer remuneração que advir da profissão de artista intérprete ou executante enquanto titular de Direitos Conexos;
h) O exercício colectivo obrigatório ou gestão colectiva obrigatória dos Direitos Conexos que, por força de Lei, Decreto-Lei, Directiva Comunitária ou Convenção ou Protocolo Internacional, sejam confiados à GDA;
i) A distribuição das remunerações cobradas no exercício da gestão colectiva, aos legítimos titulares dos Direitos;
j) A satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades culturais, económicas e sociais dos seus cooperadores, através da cooperação e entreajuda entre os mesmos e na observância dos princípios cooperativos, para o que realizará todas as operações necessárias;
k) A defesa dos Direitos morais dos seus cooperadores ou administrados, tanto a nível nacional como internacional, quando estes a requeiram;
l) A prossecução, directamente ou por intermédio de uma terceira Entidade criada para o efeito, de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus cooperadores;
m) A afectação de uma percentagem não inferior a 5% de todas as suas receitas para, de modo directo ou indirecto, através de uma terceira Entidade criada para o efeito, prosseguir a satisfação das necessidades culturais e sociais dos cooperadores, bem como a acções de formação destes, promoção das suas prestações e divulgação dos seus Direitos, sem prejuízo da retenção legal de 20% das remunerações percebidas, devidas pela Cópia Privada, estabelecida na Lei nº 62/98, de 01 de Setembro, alterada pela Lei 50/2004, de 24 de Agosto;
n) A afectação duma reserva percentual de todas as receitas da Cooperativa, destinada ao pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais, derivadas da defesa dos Direitos da Cooperativa e dos artistas, intérpretes ou executantes;
o) A determinação e afectação do montante percentual estabelecido nas alíneas m) e n) do presente artigo, será determinada anualmente em Assembleia-geral dos cooperadores, no âmbito da apreciação e votação do orçamento para o exercício seguinte;
p) Proceder ao estudo das questões jurídicas e económicas relacionadas com os Direitos Conexos, colaborando na sua evolução doutrinal e na elaboração das reformas legislativas referentes a esta matéria, bem como zelar pelo fiel cumprimento, das Leis, Convenções nacionais, comunitárias ou internacionais;
q) Fomentar a educação cooperativa, em especial dos cooperadores e a formação cultural e técnica destes à luz do cooperativismo e das necessidades da Cooperativa;
r) Promover acções de prevenção e solidariedade, direccionadas à melhoria das condições socioprofissionais dos seus cooperadores, tais como, contribuir na elaboração de estudos, pareceres, normas ou propostas de alteração legislativa que visem a elaboração de um estatuto profissional, o acesso e ingresso na profissão, a segurança social ou a fiscalidade.
- A Cooperativa tem capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos seus representados.
Artigo 4º
(Princípios e Critérios)
- A Cooperativa deverá respeitar, na sua actividade, os seguintes princípios e critérios de gestão:
a) Transparência;
b) Organização e gestão democráticas;
c) Participação dos cooperadores;
d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;
e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;
f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
g) Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos internos;
h) Moderação dos custos administrativos;
i) Não discriminação entre cooperadores nacionais e estrangeiros;
j) Publicidade dos actos relevantes da sua vida institucional.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL, TÍTULOS E JÓIA
Artigo 5º
(Capital Social, Títulos, Jóia)
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O capital social da Cooperativa é variável, e ilimitado, sendo o mínimo de dois mil e quinhentos euros.
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A entrada de capital a subscrever, e a realizar, integralmente por cada cooperador é de vinte e cinco euros, representada por 5 títulos nominativos, no valor de 5 euros cada.
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Os títulos devem conter as menções referidas no artigo vigésimo, número dois do Código Cooperativo e serem assinados por dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente.
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A Assembleia-geral poderá determinar o pagamento de uma jóia no acto de admissão, que reverterá para a reserva legal.
Artigo 6º
(Aquisição, Transmissão, e Emissão de Títulos de Capital)
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A Cooperativa não pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a não ser gratuitamente.
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A transmissão de títulos "inter-vivos" só pode efectuar-se entre cooperadores e depende de autorização da Direcção.
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O aumento de capital far-se-á mediante a entrada de novos cooperadores ou novas subscrições, solicitadas, nos termos legais e estatutários, aos já existentes.
CAPÍTULO III
DOS COOPERADORES: ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES, SUSPENSÃO;
EXCLUSÃO E DEMISSÃO
Artigo 7º
(Admissão)
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Podem ser cooperadores, sem qualquer limite de número ou discriminação, todos os artistas intérpretes ou executantes que, de acordo com o artigo 176, nº2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, realizem actividades artísticas ou culturais, e que preencham os requisitos do artigo 8º e que declarem perante a Direcção, desejar adquirir tal qualidade.
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A admissão como membro da Cooperativa efectua-se mediante a apresentação à Direcção de proposta assinada pelo candidato, a qual será assinada por dois membros da Direcção, acompanhada da ficha do reportório fixado, bem como pela subscrição dos títulos e da eventual jóia previstos no artigo 5.º dos presentes Estatutos, a qual será assinada por dois membros da Direcção.
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O indeferimento terá de ser fundamentado e dele cabe recurso nos termos legais.
Artigo 8º
(Requisitos)
- Só podem ser admitidos como cooperadores, os artistas intérpretes ou executantes que preencham os seguintes requisitos:
a) Exerçam ou tenham exercido actividade no meio artístico ou cultural, ou seja, os actores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas, desde que tenham mandatado a
Cooperativa para o exercício dos seus Direitos em território nacional e/ou no estrangeiro;
b) Que as suas prestações artísticas estejam protegidas nos termos da Lei, Directivas e Recomendações Comunitárias ou Convenções e Tratados Internacionais e tenham sido, de alguma forma, fixadas, reproduzidas, distribuídas (venda ou aluguer), comunicadas e radiodifundidas publicamente por qualquer forma ou colocadas à disposição do público, por fio ou sem fio, pars que que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e do momento por ela escolhido;
c) Que possam demonstrar da veracidade e conformidade dos registos de reportório, nomeadamente, pela apresentação de documentos ou outros elementos de prova que demonstrem que as suas prestações artísticas tenham sido fixadas, reproduzidas, distribuídas (venda ou aluguer), comunicadas e radiodifundidas publicamente por qualquer forma ou colocadas à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e do momento por ela escolhido, nos termos do número anterior.
- Para além dos requisitos mencionados no n.º 1 do presente artigo, os cooperadores deverão ainda preencher um dos seguintes requisitos:
a) Terem nacionalidade portuguesa ou residência fiscal em Portugal;
b) Serem nacionais de um País membro da C.P.L.P.;
c) Serem nacionais de um País membro da União Europeia;
d) Serem nacionais de um País membro da Convenção de Roma ou de outra Convenção ou Tratado sobre Direitos Conexos ao Direito de Autor ratificado pelo Estado Português;
e) Que a prestação artística esteja inserida numa co-produção fixada entre um País da União Europeia e um País extra Comunitário.
Artigo 9º
(Direitos)
- Os cooperadores têm Direito a:
a) Tomar parte nas Assembleias-gerais e em Assembleias sectoriais, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da respectiva ordem de trabalhos;
b) Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais da Cooperativa;
c) Requerer a convocação da Assembleia extraordinária e de Assembleias sectoriais, nos termos definidos nos Estatutos;
d) Impugnar as deliberações dos Órgãos Sociais perante a Assembleia-geral;
e) Solicitar a sua demissão de membro da Cooperativa;
f) Fixar, excepto no caso de cobrança por avença ou nos casos de Direito a uma remuneração equitativa, inalienável ou legalmente instituída (exercício colectivo ou gestão obrigatória por força de Lei, Decreto-Lei, Directiva Comunitária ou Convenção Internacional), o montante dos Direitos derivados das suas prestações artísticas, condições de utilização e modos de exploração das mesmas, respeitando, caso existam, as tarifas estabelecidas;
g) Receber os Direitos derivados das suas prestações artísticas e que a Cooperativa em sua representação haja cobrado, de acordo com os princípios e critérios determinados no artigo 4.º e após dedução das comissões e reservas legais, sociais e culturais previstas nestes Estatutos, em função das prestações artísticas devidamente declaradas à Cooperativa e/ou por ela identificadas;
h) Recorrer aos benefícios concedidos pelos Fundos Cultural e Social, nos termos dos artigos 37º e 38º dos Estatutos, sem prejuízo do disposto no número dois, do presente artigo;
i) Utilizar os serviços jurídicos da Cooperativa para consulta jurídica sobre questões atinentes aos Direitos de Propriedade Intelectual dos artistas intérpretes ou executantes ou com esta área relacionadas, e solicitar a sua actuação;
j) Requerer aos Órgãos Sociais e serviços competentes da Cooperativa as informações que desejarem, assim como examinarem a escrita e as contas da Cooperativa, nos períodos e nas condições fixadas pela Direcção;
k) Assistir às reuniões sociais promovidas pela Cooperativa, participar das actividades culturais por estas exercidas e fruir o benefício da educação e formação cooperativa.
- O Direito a usufruir dos benefícios de natureza cultural ou social, previsto nos presentes Estatutos, torna-se efectivo decorrido o prazo anualmente determinado pela Direcção.
Artigo 10º
(Deveres)
- Os cooperadores devem:
a) Observar os princípios cooperativos e respeitar as Leis, os Estatutos e os Regulamentos;
b) Desempenhar com zelo, diligência e brio profissional as tarefas ou cargos sociais que lhes forem confiados;
c) Aceitar as deliberações sociais;
d) Efectuar os pagamentos previstos no artigo 5.º dos presentes Estatutos;
e) Proceder regularmente ao registo das suas prestações artísticas, bem como confiar à Cooperativa a administração e gestão das prestações artísticas que a mesma represente;
f) Sujeitar-se ao rateio dos Direitos cobrados por avença;
g) Proceder com honestidade e veracidade na apresentação de quaisquer dados e declarações submetidos à Cooperativa.
- A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social que hajam subscrito.
Artigo 11º
(Suspensão e outras sanções)
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Existindo fortes indícios de violação grave e culposa a que alude o número dois do artigo 12º, por parte de algum Cooperador, a Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, pode determinar a suspensão dos seus Direitos até à deliberação da Assembleia-geral que irá decidir sobre a sua eventual exclusão.
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A Direcção poderá ainda determinar uma multa a atribuir ao Cooperador ou a suspensão temporária dos seus Direitos, cabendo sempre recurso desta deliberação, para a Assembleiageral.
- A aplicação de qualquer sanção deve ser sempre precedida de processo escrito, nos termos da Lei Cooperativa.
Artigo 12º
(Exclusão)
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Os cooperadores podem ser excluídos por deliberação da Assembleia-geral.
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A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da Legislação complementar aplicável ou dos presentes Estatutos, e precedida de processo escrito.
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Da deliberação da Assembleia que decidir a exclusão cabe sempre recurso.
Artigo 13º
(Demissão)
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Os cooperadores podem, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à Direcção, solicitar em qualquer altura a sua demissão da Cooperativa, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações estatutárias.
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A demissão do cooperador da Cooperativa será obrigatoriamente concedida, desde que se mostre liquidado o saldo da conta corrente do cooperador demissionário.
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Se a conta corrente acusar um saldo positivo este será pago ao cooperador demissionário.
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Em qualquer dos casos, ser-lhe-á restituído no prazo máximo de um ano o valor dos títulos de capital realizado.
CAPÍTULO IV
DOS ADMINISTRADOS PELA COOPERATIVA
Artigo 14º
(Admissão)
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Podem ser considerados administrados pela Cooperativa sem qualquer limite de número ou discriminação, todos os artistas intérpretes ou executantes que, de acordo com o artigo 176, nº2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mandatem a Cooperativa para a gestão, cobrança e distribuição dos seus Direitos Conexos exclusivamente no território Português e preencham um dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 8º, nº 2 dos presentes Estatutos.
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A admissão como administrado efectua-se mediante a apresentação à Direcção de proposta, com junção de documentos de prova, assinada pelo candidato, e de jóia que eventualmente venha a ser determinada de acordo com o artigo 5º, se a Direcção assim o deliberar.
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Os administrados mantêm essa qualidade enquanto não requererem à Direcção a sua admissão como cooperadores, após concederem à Cooperativa um mandato de representação em território nacional e no estrangeiro (mandato universal).
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Consideram-se ainda administrados pela Cooperativa os herdeiros “mortis causa” de Direitos Conexos ao Direito de autor, objecto de gestão da Cooperativa, não se aplicando a estes o consignado no nº 3 do presente artigo.
Artigo 15º
(Direitos e Deveres dos Administrados)
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São extensivos aos administrados pela Cooperativa, com as necessárias adaptações, os Direitos previstos nas alíneas f) e g), do número 1 do artigo 9.ºdos presentes Estatutos.
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São igualmente extensivos aos administrados pela Cooperativa os deveres previstos nas alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 10º dos presentes Estatutos.
Artigo 16º
(Suspensão, Exclusão e Demissão)
Aplicam-se aos administrados, com as necessárias adaptações, no que diz respeito à suspensão dos seus Direitos, exclusão da Cooperativa e sua demissão, o estabelecido nos artigos 11.º, 12.º e 13.º dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO V
OS ÓRGÃOS SOCIAIS: ASSEMBLEIA-GERAL, DIRECÇÃO E CONSELHO FISCAL
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 17º
(Órgãos)
São Órgãos Sociais da Cooperativa: a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 18º
(Eleição dos titulares dos Órgãos Sociais)
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Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, sem limitação de número de mandatos consecutivos.
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Somente poderão ser eleitos para os Órgãos Sociais, os cooperadores que, na data marcada para as eleições, tenham sido admitidos há mais de um ano.
- Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos por maioria simples de votos, mediante escrutínio secreto de entre as listas apresentadas em Assembleia-geral.
Artigo 19º
(Incompatibilidades)
- Nenhum cooperador pode pertencer a mais de um Órgão Social da Cooperativa, sem prejuízo de poder fazer parte de Órgãos Sociais de outras Entidades com actividades conexas ou complementares às da Cooperativa.
- Não podem ser eleitos para o mesmo Órgão Social da Cooperativa ou ser simultaneamente membros da Direcção e do Conselho Fiscal, os cônjuges, as pessoas que vivam em união de facto, parentes ou afins em linha recta e irmãos.
- Os membros dos Órgãos Sociais da Cooperativa não podem, por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, exercer actividade que colida com o objecto, fins e interesses da Cooperativa ou concorrente com a desta, salvo mediante autorização expressa da Assembleia-geral, nos termos do artigo 23º dos Estatutos.
Artigo 20º
(Funcionamento dos Órgãos Sociais)
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As deliberações dos Órgãos Sociais da Cooperativa são tomadas por maioria simples de votos.
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As deliberações respeitantes a eleições dos Órgãos Sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
- São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer Órgão Social da Cooperativa.
Artigo 21º
(Responsabilidades)
Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do seu mandato, nos termos previstos no artigo 22º da Lei nº 83/2001 de 3 de Agosto, conjugado com os artigos 65º a 68º do Código Cooperativo.
Secção II
Assembleia-geral
Artigo 22º
(Definição e Composição da Assembleia-geral)
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A Assembleia-geral é o órgão máximo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos gerais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os cooperadores desta.
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Participam na Assembleia-geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos civis e de cooperadores.
Artigo 23º
(Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Assembleia-geral)
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A Assembleia-geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
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A Assembleia-geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano, uma até ao dia trinta e um de Março para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b), número 1, do artigo 27º, e outra até ao dia trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c), número 1, do mesmo artigo.
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A Assembleia-geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperadores.
Artigo 24º
(Mesa da Assembleia-geral)
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A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, por um Vice -Presidente que o substitui na sua ausência e por um secretário.
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Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia-geral, competirá a esta eleger os substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo dessa Assembleia-geral.
Artigo 25º
(Convocatória)
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A Assembleia-geral é convocada pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de quinze dias.
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A Convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como, o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num jornal diário do Distrito da sede da Cooperativa e afixada na dita sede e em todas as suas delegações, e bem assim, enviada a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão contra recibo, sem prejuízo do dever da sua divulgação no sítio oficial da Cooperativa.
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A Convocatória da Assembleia-geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido de requerimento previsto no n.º 3 do artigo 23º, devendo a Assembleia extraordinária realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção do requerimento.
Artigo 26º
(Quorum)
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A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na Convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperadores com Direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.
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Se à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reunirá com qualquer número de cooperadores, trinta minutos depois.
Artigo 27º
(Competência da Assembleia-geral)
- É da exclusiva competência da Assembleia-geral:
a) Eleger, destituir e aceitar a renúncia dos titulares dos Órgãos Sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e contas de exercício, bem como o Parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, bem como o parecer, sobre os mesmos, elaborado pelo Conselho Fiscal;
d) Alterar os Estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos elaborados pela Direcção;
e) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações nacionais ou estrangeiras;
f) Aprovar e fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais após proposta da Direcção;
g) Votar as comissões e as reservas a praticar, bem como os custos administrativos da Cooperativa e as afectações previstas nas alíneas m) e n) do art. 3º dos presentes Estatutos, após proposta da Direcção da Cooperativa, no âmbito da apreciação e votação do orçamento para o exercício seguinte;
h) Aprovar a aplicação das reservas mínimas estabelecidas nas alíneas m) do artigo 3º dos Estatutos na prossecução das actividades descritas na mesma, indirectamente por outra Entidade, criada pela GDA, para a qual seja transferido o ónus de as prosseguir;
i) Votar as regras e critérios de distribuição das remunerações, derivadas das cobranças dos diversos Direitos, a distribuir pelos cooperadores, administrados e Entidades estrangeiras, com as quais a Cooperativa tenha celebrado contratos de representação e reciprocidade bilaterais, após proposta da Direcção, de acordo com o estabelecido na alínea d), e) e g) do artigo 4.º dos presentes Estatutos;
j) Apreciar e votar anualmente as demais matérias especialmente previstas nestes Estatutos e demais legislação aplicável.
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É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d) e e) do número anterior.
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É admitido o voto por correspondência, o voto por representação e o voto electrónico, segundo as regras de funcionamento estipuladas no Regulamento Interno da GDA, relativo às regras de votação e processo eleitoral, o qual será proposto pela Direcção da Cooperativa à Assembleiageral, para sua apreciação e votação.
- É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
Artigo 28º
(Deliberações)
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem de trabalhos fixados na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os cooperadores da Cooperativa, no pleno gozo dos seus Direitos , concordarem por unanimidade, com a respectiva inclusão.
Secção III
Direcção
Artigo 29º
(Composição e Eleição da Direcção, Competência e Reuniões)
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A Direcção é composta por treze cooperadores: um Presidente e doze Vogais, sendo igualmente eleitos dois suplentes, cujo modo de funcionamento constará duma circular interna a aprovar pela Direcção.
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A composição da Direcção tem de reflectir a diversidade artística do universo dos cooperadores.
- O Presidente poderá delegar, em qualquer dos membros da Direcção, outras competências, fixando os seus limites, de acordo com o Artigo 59º do Código Cooperativo.
- Ao Presidente caberá nomear um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
- O Presidente da GDA é, por inerência, o responsável máximo de qualquer outra Entidade criada directamente pela Cooperativa GDA,CRL, para prosseguir fins sociais, culturais ou outros.
- A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa incumbindo-lhe, de acordo com o art. 56º do Código Cooperativo, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia-geral o relatório de gestão e contas de exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
b) Executar o plano de actividades anual;
c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
d) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa, assim como criar os serviços necessários para o regular e eficaz funcionamento da Cooperativa;
e) Determinar os meios de controlo susceptíveis de garantir os Direitos, cuja gestão e administração é concedida à Cooperativa;
f) Determinar os meios de cobrança das remunerações devidas aos cooperadores.
g) Garantir o cumprimento das acções que terá de propor e que sejam aprovadas em Assembleia-geral, conforme previsto nas alíneas g), h), i), do número 1, do Artigo 27º dos presentes Estatutos.
h) Deliberar sobre a admissão dos cooperadores, bem como, sobre a demissão dos mesmos e propor à Assembleia-geral a concessão do título de "membro honorário";
i) Deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de determinadas funções;
j) Celebrar contratos de representação ou reciprocidade com Associações, Organismos ou Entidades congéneres estrangeiras ou nacionais;
k) Conceder aos cooperadores o patrocínio judiciário para a defesa dos seus Direitos, quando estes hajam sido violados ou se mostrem ameaçados e se reconheça viabilidade à sua pretensão;
l) Delegar em qualquer dos seus cooperadores as faculdades assinaladas nas alíneas anteriores, fixando os limites da delegação, bem como outorgar poderes gerais ou especiais, fixando os seus limites;
m) Deduzir uma percentagem a todos os Direitos cobrados para fins assistenciais, tais como reforma e seguro aos cooperadores da Cooperativa que o desejarem.
n) Apresentar uma proposta à Assembleia-geral de afectação de uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas, para a prossecução de actividades sociais e de assistência aos seus cooperadores, bem como a acções de formação destes, promoção das suas prestações, e divulgação dos seus Direitos, de acordo com o artigo 13º, nº 1 da Lei nº 83/2001, de 03 de Agosto.
- A Direcção designará os gestores e outros mandatários necessários, delegando-lhes os poderes previstos nestes Estatutos, assim como pode revogar os poderes concedidos.
- Representar a Cooperativa em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, podendo transigir, desistir e confessar e celebrar acordos arbitrais.
- A Direcção reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos cooperadores efectivos. Os responsáveis pelos Departamentos Financeiros, Assessoria Jurídica e Promoção/Marketing tomam parte nas reuniões da Direcção sempre que esta ache necessário. Destas reuniões elaborar-se-á uma acta assinada por todos os presentes.
Artigo 30º
(Assinaturas)
A Cooperativa obriga-se:
-
Pela Assinatura de dois membros da Direcção sendo um deles o Presidente ou o Tesoureiro.
-
Nos actos de mero expediente e obrigações cujo valor não exceda o limite estabelecido pela Direcção, basta a assinatura de um membro da Direcção.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 31º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos: um Presidente, um Secretário e um Vogal, sendo este último, um Revisor de Oficial de Contas – ROC – ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, que acompanhará a actividade financeira e contabilística da Cooperativa, emitindo parecer nos termos dos Estatutos da Cooperativa e da legislação aplicável.
Artigo 32º
(Reuniões)
O Conselho Fiscal escolherá de entre os seus membros, o respectivo Presidente, a quem compete convocar as reuniões do Conselho sempre que o entenda.
Artigo 33º
(Competência)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.
b) Examinar, sempre que julgue necessário, a escrita e toda a documentação da Cooperativa.
c) Um membro do Conselho Fiscal assistirá às reuniões da Direcção caso esta ache necessário.
CAPÍTULO VI
RECEITAS E DESPESAS, RESERVAS DA COOPERATIVA
Artigo 34º
(Receitas)
Constituem receitas da Cooperativa:
a) Os rendimentos do capital disponível;
b) Os juros dos depósitos à ordem ou a prazo;
c) Todos e quaisquer donativos, subsídios e outras receitas eventuais ou que venham a fixar-se no futuro;
d) As comissões ou taxas de administração previstas nas alíneas g), h), i), do número 1 do Artigo 27º, dos presentes Estatutos;
e) Os Direitos Conexos relativos aos artistas, intérpretes ou executantes de que a Cooperativa haja adquirido a titularidade;
f) Os rendimentos derivados de investimentos em acções, obrigações e outras aplicações financeiras.
Artigo 35º
(Despesas)
- Constituem despesas da Cooperativa:
a) As despesas com as actividades previstas nas alíneas a), b),c) e), f), g), h), l), m), n), p, q) e r) do Artigo 3.º dos presentes Estatutos;
b) As despesas de funcionamento em geral, nomeadamente as despesas originadas pela cobrança e distribuição dos Direitos;
c) Quaisquer outras despesas que a Direcção considere necessárias e que, ouvido o Conselho Fiscal decida aprovar, as quais obrigatoriamente justificará no seu relatório anual.
Artigo 36º
(Reserva Legal)
Será constituída uma Reserva Legal, obrigatória, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis.
Artigo 37º
(Fundo Cultural)
-
Será constituída uma Reserva para Educação e Formação Cooperativa, designadamente dos cooperadores, destinada nomeadamente a cobrir as despesas com a formação cultural ou técnica, bem como com a promoção das suas carreiras, para a qual reverte uma percentagem dos resultados anuais, que será estabelecida pela Assembleia-geral, acrescida dos donativos e subsídios que forem especialmente destinados à formação e educação.
-
Os montantes da Reserva, donativos e subsídios, referidos no número 1 do presente artigo, poderão ser transferidos para uma outra Entidade, directamente criada para o efeito pela GDA.
Artigo 38º
(Fundo Social)
-
Será constituída uma Reserva para Fins Sociais e Assistenciais, destinada designadamente aos cooperadores, para a qual reverte uma percentagem dos resultados anuais , que será estabelecida pela Assembleia-geral, acrescida pelos donativos e subsídios que forem
especialmente destinados aos referidos fins.
-
O montante da Reserva referida no número 1 do presente artigo poderá ser transferido para uma outra Entidade, directamente criada para o efeito pela GDA.
Artigo 39º
(Reserva de Contencioso)
Poderá ser constituída uma reserva percentual, em conformidade com a alínea n) do artigo 3º dos Estatutos, de todas as receitas da Cooperativa, destinada ao pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais, derivadas da defesa dos Direitos da Cooperativa e dos artistas, intérpretes ou executantes.
CAPÍTULO VII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COOPERATIVA
Artigo 40º
(Dissolução)
A Cooperativa poderá dissolver-se nos casos previstos nas alíneas a), e) e f) do artigo 77.º do Código Cooperativo.
Artigo 41º
(Processo de Liquidação e Partilha. Destino do Património)
Dissolvida a Cooperativa será nomeada uma comissão liquidatária, eleita pela Assembleia-geral quando for esta a deliberar a dissolução.
Artigo 42º
(Casos Omissos)
Em todo o omisso nestes Estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Código Cooperativo, a Lei nº 83/2001, de 03 de Agosto, e o Direito Subsidiário que a lei indicar, bem como o que for determinado em Assembleia-geral.
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