| 1 - O que é a GDA?
A GDA (Gestão dos Direitos dos Artistas) é uma cooperativa de Artistas (actores, bailarinos e músicos) que controla, cobra e distribui os Direitos Conexos ao Direito de Autor, relativos às diversas utilizações das obras fixadas em suporte áudio e audiovisual.
2 - O que é o Direito de Autor?
É um ramo do Direito que protege os autores das obras artísticas e literárias relativamente às diversas utilizações que destas sejam feitas, atribuindo vantagens económicas derivadas dessas utilizações ou explorações.
3 - O que são Direitos Conexos?
São Direitos afins ou vizinhos do Direito de Autor e visam proteger os artistas (intérpretes ou executantes) relativamente às diferentes utilizações das suas prestações fixadas, atribuindo vantagens económicas derivadas dessas utilizações ou explorações.
4 - O que são Utilizações?
Utilizações são as diversas formas e meios de exploração de uma obra artística (onde estão inseridas as interpretações e execuções dos Artistas).
5 - O que é uma fixação de obra artística?
Uma obra artística é um bem intelectual, uma criação do espírito. É por isso necessário registá-la num suporte físico que possibilite a fruição da obra e das suas interpretações e execuções. A esse processo dá-se o nome de fixação.
6 - A partir de que momento tenho Direito a uma remuneração?
A partir do momento em que há utilizações de uma prestação artística que foi fixada.
7 - Porque é que os espectáculos ao vivo não geram Direitos Conexos?
Porque não há uma fixação. Os espectáculos ao vivo não geram Direitos Conexos, a utilização que se fizer de uma gravação (fixação) desse espectáculo sim.
8 - Como são cobrados os Direitos Conexos (dos Artistas)?
A GDA identifica, contacta, negoceia e contrata com cada utilizador as tarifas e o modo de pagamento relativas a cada tipo de Direito.
9 - Que tipos de Direitos Conexos existem?
Os tipos de Direitos Conexos são: Radiodifusão (Rádio e Televisão); Retransmissão por Cabo (Operadoras de Cabo); Comunicação Pública (Discotecas, Bares, Transportes, Lojas, Bancos, etc.); Comercialização de Obra Radiodifundida; Aluguer de Obras; Cópia Privada e os Novos Direitos da Internet (downloads, simulcasting e webcasting).
10 - Como são distribuídos os Direitos Conexos (dos Artistas)?
A GDA identifica as utilizações, calculando em função da cobrança o montante que cabe a cada obra.
Dentro de cada obra e no caso dos fonogramas, o montante apurado é repartido na proporção de 60/40 entre Intérpretes e Executantes.
No caso de videogramas e obras audiovisuais os montantes são divididos por 3 categorias, apuradas, fundamentalmente, em função do tempo efectivo de duração de cada interpretação.
11 - Qual a diferença entre intérprete e executante?
Trata-se de uma diferença essencial. O artista não pode acumular os dois estatutos em relação a uma mesma obra ou tema. Geralmente, o intérprete é aquele que celebra um contrato de edição com uma produtora de discos ou em que é ele próprio o editor. Executantes serão os restantes, tais como músicos contratados à sessão ou integrantes de uma banda ou orquestra numa posição não solista.
12 - Com que regularidade se processa o pagamento dos Direitos?
Para cada um dos Direitos referidos em 9 será feita uma distribuição anual.
13 - Por quanto tempo ficam estes Direitos a pagamento?
Após a distribuição anual a que os Direitos se reportam, existe um prazo de cinco anos para se efectivar o levantamento. Findo este prazo, os montantes não reclamados serão redistribuídos pelos cooperadores.
14 - Porque é que eu me devo inscrever na GDA?
a)Porque é impossível ao artista individualmente gerir todas as utilizações do seu trabalho;
b) Porque de acordo com a Lei há um conjunto de Direitos que só podem ser exercidos por uma entidade de gestão colectiva;
c) Para poder aceder a apoios assistenciais de carácter pontual;
d) Porque sem inscrição não sabemos (na GDA) onde e a quem entregar os Direitos cobrados e, finalmente;
e) Porque quando os Artistas se juntam os nossos Direitos ganham mais força, nomeadamente na negociação de melhores tarifas.
15 - Quais são os Direitos de gestão colectiva obrigatória?
1.
a) A Radiodifusão (pelas TVs) de uma prestação artística, por qualquer meio ou
forma, e a comunicação ao público e comercialização das obras
radiodifundidas (que podem ser obras cinematográficas ou audiovisuais).
b) A colocação à Disposição do Público (inclui download, simulcasting ,
webcasting e qualquer comunicação digital a pedido)
2- Retransmissão por Cabo
3- Compensação pela Cópia Privada
16 - Como posso inscrever-me na GDA?
O artista deve dirigir-se presencialmente à GDA e fazer a sua inscrição. Deve ainda preencher a declaração de reportório, onde deve constar a categoria em que o artista se enquadra (bailarino/músico: intérprete ou executante, actor: A, B, ou C).
17 - Tenho que pagar se me quiser inscrever na GDA?
Na GDA não se pagam quotas. O artista, no acto de inscrição, adquire títulos da cooperativa. Por esses títulos ele paga 25 euros. Depois não paga mais nada.
18 - Posso inscrever-me na GDA estando já inscrito noutras entidades?
Sim. Existem outras entidades de gestão colectiva de Direitos mas em Portugal a GDA é a única a cobrar e a distribuir os Direitos Conexos dos Artistas, da mesma forma que, por exemplo a SPA, é a única a cobrar e distribuir os Direitos de Autor.
19 - Que atitude devo tomar se me for proposta a assinatura de um contrato em que abro mão dos meus Direitos?
A GDA concede apoio jurídico aos seus membros, por isso deve telefonar, escrever ou dirigir-se à GDA a solicitar aconselhamento jurídico, o qual pode ser dado pessoalmente, por e-mail ou por telefone. |